Art.
241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou
outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica
envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena
- reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829,
de 2008)
§
1o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o
material a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de
2008)
§
2o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às
autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241,
241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: (Incluído pela Lei
nº 11.829, de 2008)
I
- agente público no exercício de suas funções; (Incluído pela Lei nº 11.829, de
2008)
II
- membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas
finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento
de notícia dos crimes referidos neste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 11.829,
de 2008)
III
- representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou
serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do
material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público
ou ao Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
§
3o As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o
material ilícito referido. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Art.
241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo
explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de
fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: (Incluído
pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena
- reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829,
de 2008)
Parágrafo
único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza,
distribui, pública ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o
material produzido na forma do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº
11.829, de 2008)
Art.
241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de
comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: (Incluído
pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena
- reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829,
de 2008)
Parágrafo
único. Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
I
- facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo
explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;
(Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
II
- pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir
criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita. (Incluído
pela Lei nº 11.829, de 2008)
Art.
241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão cena de sexo
explícito ou pornográfica compreende qualquer situação que envolva criança ou
adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição
dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente
sexuais. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
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